sexta-feira, 3 de abril de 2020

Lei de Ajuda Emergencial: Coronavirus COVID 19

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.  .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - (VETADO).
..............................................................................................................................................
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR)
“Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV - (VETADO); e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
§ 10. (VETADO).
§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.
Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  abril  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONAROPaulo Guedes
Onix Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2020 - Edição extra A
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segunda-feira, 2 de março de 2020

Tio Malnel e os vídeos do Bozo 666

Prezado tio Malnel,

Relativamente ao último vídeo, produzido por teu presidente bolsonaro, e postado por ti, em nosso grupo de Família,

Reconheço, é verdade,
...que o PARLAMENTO tem obrigação, constitucional e moral, de votar as propostas enviadas pela PRESIDÊNCIA da REPÚBLICA(1), através dos formatos: Medida Provisória(2) e/ou Projeto de Lei.

Mesmo que, por argumentos ou questões técnicas, filosóficas ou constitucionalistas (3), contrarie o dono da "caneta azul", controlador do orçamento federal; e dos 23 mil cargos comissionados (4); e das empresas estatais; e dos demais órgãos da administração publica direta e indireta da União.

Mas não se iluda, família! Pois esta fala, serena e bem ensaiada, neste e noutros vídeos, esconde uma alma, declarada e confessadamente, autoritária e hipócrita.

Pois esse mesmo indivíduo declara ter convivido e participado, por 28 anos, daquele péssimo parlamento, formado por representantes de um eleitorado mau e hipócrita; e pouco afeito a ética e a transparência (5). E agora quer dar uma de bom moço. Este não me engana.

Notas:
(1) uso excessivo de medidas provisórias, em matérias não emergenciais, indica o desrespeito do executivo contra o legislativo! Isto é inaceitável.

(2) o chefe de milícias, que atualmente ocupa a presidência da república, não é digno da plena confiança do nosso povo! Vide o texto profético:
- Tende cuidado cada um com o seu próximo e não confieis em nenhum irmão; porque todo irmão não faz outra coisa senão enganar, e todo próximo anda caluniando.
- Cada um engana o seu próximo e ninguém fala a verdade; treinaram a língua para falar a mentira e se cansam de tanto pecar."
(Jeremias 9: 4-6)

(3) existem questões de segurança, e de saúde pública, que tornam preocupantes e temerarias, a redução do prazo de validade dos exames de saúde mental e oftalmológica, dos maus motoristas sanguinolentos, que atropelam e matam, no trânsito de nossas ruas, estradas e rodovias brasileiras.

(4) cargos e empregos públicos, hoje ocupados por milicianos; e cabos eleitorais; e militantes da direita ou extrema direita; todos mamadores, quicentenários (desde o descobrimento/invasão do brasil)... dos impostos e taxas, extraídos compulsoriamente dos micro e pequenos empresários, rurais ou urbanos; e da grande massa de trabalhadores; mal remunerados e quase escravos: a maioria dos trabalhadores brasileiros ganha até 1 salário mínimo!

(5) a maior parte do eleitorado quer, e sempre gostou de "levar vantagem em tudo". Basta lembrar da "lei de Gerson."
- Levar vantagem pessoal, no exercício do seu voto; ou considera-lo obrigação chata e aborrecida.
- E mais... Nas suas relações econômicas interpessoais; ou familiares; ou sexuais; ou religiosas...os ditos "cidadãos de bem", agem de forma desonesta, fraudulenta ou mesmo criminosamente. Basta pesquisar e rever, no Google, os inúmeros casos de pedofilia e exploração da fé pública, praticadas por falsos profetas televisivos! E por outros elementos nocivos, pertencentes a fauna direitopata maligna.

Cordialmente,
teu sobrinho,
Eduardo Dubom Paiva
2020-03-02










sábado, 25 de janeiro de 2020

Racismo 🚫 da imprensa mundial, na cobertura de Davos 2020

🚫 Rascismo 🚫 ?!!!
da Associated Press, dos EUA (USA) ?!

É grave a situação do racismo praticado pelo mau jornalismo, no Brasil e no  mundo segue a matéria para vocês pensarem no assunto !
...
 “Agora compreendi na perfeição o que quer dizer racismo”, vincou Nakate, numa emocionante declaração de vídeo, apontando o dado a várias agências noticiosas – incluindo a Associated Press, dos EUA – por a terem removido da foto. Já a AP, que desde então retirou a imagem, assegurou que não havia quaisquer “más intenções”.

https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2020-01-25-ativista-ugandesa-cortada-de-foto-oficial-de-davos/

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quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

ESQUEMAS-$$$ no DENATRAN-Brasil

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O Brasil é um país de #esquemas e #fraudes bilionárias-$$$.

Em geral, fraudes contra a economia popular. Mas principalmente, crimes financeiros contra a administração pública. Por conseguinte, contra nós, que mantemos toda administração pública, com nossos impostos-$$$ e taxas-$$$.

Esquema bilionário no Denatran
- ISTOÉ Independente
LEIA a matéria completa AQUI:
https://istoe.com.br/192279_UM+ESQUEMA+BILIONARIO+NO+DENATRAN/#.Xg3AZBTVEBk.whatsapp

Suspeitos-$$$:
Políticos do partido progressista (PP); #direitopatas; com destaque para o senador Ciro Nogueira.

#fiscalizadorcapixaba 🇧🇷
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terça-feira, 24 de dezembro de 2019

📌📆 DIA 25 DEZEMBRO 📆📌

📌📆  DIA 25 DEZEMBRO  📆📌
☑ Celebração do nascimento do carpinteiro peão-trabalhador desendinheirado, porém salvador sacrifical, e advogado dos bons ou maus, no juízo final.
☑ Para reflexão dos "religioso$$$"
- capitalistas-bilionários endinheirados; ou
- da "classe media abestada"; isto é, os "cães de guarda" dos interesses da ebroc (1).
👇🏿👇
☑ Texto e contexto:
♦Isaías 58
✔5. Porventura foi esse o jejum que idealizei? Apenas um dia separado para que o ser humano pareça contrito, incline a cabeça como o junco no brejo e se deite sobre pano de saco e cinzas em sinal de grande lamento? Ora, é isso que chamas jejum e dia agradável a Yahweh?
✔6. Não, nada disso! O jejum que desejo não é este: que te liberte das amarras da malignidade e da injustiça; que desfaças as ataduras da opressão, que ponhas em liberdade os oprimidos, e que despedaces todo o jugo?
✔7. Ora, não é partilhar teu alimento com o faminto, abrigar o pobre desamparado, vestir o nu e sem teto que encontraste e não recusar tua ajuda ao próximo ?
..."
(Isaías 58)♦
☑ Notas:
(1) ebroc: elite branca rica oligarquica e corrupta
2019-12-24-elhp
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#fiscalizadorcapixaba 🇧🇷
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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

🚨🇧🇷 BRASIL ESCÂNDALOS - Nepotismo$$$ ?!?

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🚨🇧🇷 BRASIL ESCÂNDALOS GOVERNAMENTAIS🚨

"REPÚBLICA maligna DE CURITIBA"
Graves suspeitas de nepotismo aristocrático, no
*JUDICIÁRIO PARANAENSE*

" ...A“bolha da Lava Jato é uma rede familiar oligárquica”, aponta pesquisador
Publicado em 10 maio, 2018
..."

Trecho:
"...
Uma extensa pesquisa do sociólogo Ricardo Costa Oliveira, professor da UFPR, constatou uma *vasta rede de conexões de parentesco entre magistrados, procuradores e advogados* envolvidos com a operação Lava Jato. “A força-tarefa é integrada por *herdeiros da velha elite estatal, que vivem na mesma bolha”*, disse Costa em entrevista para o site da Agência Pública, especializado em políticas públicas. A pesquisa será apresentada ainda este mês.
..."

Leia e saiba tudo AQUI:
https://www.esmaelmorais.com.br/2018/05/a-bolha-da-lava-jato-e-uma-rede-familiar-oligarquica-aponta-pesquisador/

#fiscalizadorcapixaba 🇧🇷
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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

DEUS; JESUS CRISTO e o ESPÍRITO SANTO contra as Fake News.

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✝ DEUS; JESUS CRISTO e o ESPÍRITO SANTO - todos são pela verdade e contra as mentiras; isto é, contra as Fake News.

(2019-10-16)
✝ VER na BÍBLIA SAGRADA.
▪️Aqui, apenas alguns trechos.
▪️Estude mais; tire tuas próprias conclusões sobre o assunto. Identifique os atuais pecadores e falsos sacerdotes, que produzem ou divulgam Fake News.
▪️Para saber mais pesquise na internet, a partir dos versículos citados:
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♻ No ANTIGO TESTAMENTO:
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🔸 Êxodo 20:16. Não darás falso testemunho contra o teu próximo.
🔹 Êxodo 23:
1. Não espalharás notícias falsas, nem darás a mão ao ímpio para seres testemunha de injustiça.
2. Não tomarás o partido da maioria para fazeres o mal, nem deporás, num processo, inclinando-se para a maioria, a fim de distorcer o direito e o juízo.
🔸Levítico 19:11. Ninguém dentre vós cometerá furto nem roubo, tampouco usará de falsidade ou de mentira para com seu próximo.
🔹 Provérbios 25:18. Assim como uma arma, uma espada ou uma flecha aguda, é o perigo daquele que diz mentiras contra o seu próximo.
🔸 Êxodo 23:7 . Cuidado para não fazeres falsas acusações. Não matarás o inocente e o justo, pois não justificarei o ímpio
🔹 Salmos 35:11. Falsas testemunhas se levantam e me interrogam sobre atos que não cometi.
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♻ No NOVO TESTAMENTO:
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🔸 Mateus 19
16. Aproximou-se dele um jovem e lhe disse: Mestre, que farei de bom para ter a vida eterna?
17. Ele lhe respondeu: ... obedece aos mandamentos.
18. Ele lhe perguntou: Quais? Jesus respondeu: Não matarás; não adulterarás; não furtarás; não darás falso testemunho;
🔹 Mateus 26
59. Os principais sacerdotes e todo o Sinédrio procuravam um falso testemunho contra Jesus, para o condenar à morte;
60. e não encontravam coisa alguma, apesar de muitas testemunhas falsas se apresentarem.
🔸 Pregação de João Batista
Lucas 3:14 . Então um grupo de soldados lhe inquiriu: “E quanto a nós, o que devemos fazer?” E ele os orientou: “A ninguém molesteis com extorsões, nem denuncieis falsamente. Contentai-vos com o vosso próprio salário”. João exalta a Jesus: o Caminho.
🔹 João 14:26. Mas o Advogado, o Espírito Santo, a quem o Pai enviará em meu Nome, esse vos ensinará todas as verdades e vos fará lembrar tudo o que Eu vos disse.
🔸 Efésios 4:
24. e a vos revestir do novo homem, criado segundo Deus em verdadeira justiça e santidade.
25. Por isso, abandonai a mentira, e cada um fale a verdade com seu próximo, pois somos membros uns dos outros.
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Cordialmente,
Eduardo Paiva um cristão independente, estudioso da Bíblia e das religiões. Defensor da Liberdade Religiosa.

#fiscalizadorcapixaba 🇧🇷
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