sexta-feira, 10 de abril de 2020

✝️ PÁSCOA 2020 ✝️ combate aos falsos profetas

Sexta-feira Santa (10 de Abril de 2020)
🔸 CONVITE
Nesta Páscoa, além de orar em segredo em teu quarto (1),

🔸Participe da luta do bem contra o mal.
JESUS
x
Lobos, apóstatas, hereges e falsos profetas (2)
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Notas:
(1) Tu, porém, quando orares, vai para teu quarto e, após ter fechado a porta, orarás a teu Pai, que está em secreto; e teu Pai, que vê em secreto, te recompensará plenamente. (Mateus 6:6)

(2) Os profetas profetizam falsamente, e os sacerdotes dominam pelas mãos deles, e o meu povo assim o deseja; mas que fareis ao fim disto? (Jeremias 5:31)
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quinta-feira, 9 de abril de 2020

❓ Você concorda: sacrifício de idosos ❓❗


? Você ... Concorda ou discorda com sacrifício de idosos, para beneficiar a economia e as empresas ?!
- Coronavirus Covid 19
- Jornalista direitopata propõe o retorno da prática de sacrifícios humanos! Neste caso,  para agradar ao "deus Mercatus", e assim salvar as coletas-$$$ !

Veja a publicação completa aqui, e depois, comente nos comentários abaixo.





Fonte:
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terça-feira, 7 de abril de 2020

♦️ Sensatez x Estupidez Humana MUNDIAL 01/2017 ♦️

- Brasil no podium mundial da estupidez humana.

Brasil fica em 2º em ranking de ignorância sobre a realidade

Pesquisa do Ipsos mostra que os brasileiros só perdem para sul-africanos em percepção distorcida sobre a realidade
Por Luiza Calegari

Data: 6 dez 2017, 12h10 - Publicado em 6 dez 2017, 11h35
Fonte: Revista Exame

Clicar no link:
👇👇🏿
https://exame.abril.com.br/brasil/brasil-fica-em-2o-em-ranking-de-ignorancia-sobre-a-realidade/

Comentário:
- Agora dá para entender porque o presidente da república do Brasil, empossado em 1º de janeiro de 2019, e representante da extrema direita xucra, consegue ter seguidores tão sem noção, nas redes sociais.

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Coronavirus covid-19: Auxílio Emergencial governamental


AUXÍLIOEMERGENCIAL

Veja as condições e se cadastre. Basta clicar no link abaixo:

https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio




sábado, 4 de abril de 2020

Requer aos Vereadores de CI/ES, EDUCAÇÃO PÚBLICA de QUALIDADE (Cddhprsul oficio 001/2015-cddh)

C:\Documents and Settings\Reviravolta\Desktop\Tribuna Livre.jpg

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 22 junho 2015.

Oficio Circular 001/2015 - CDDH




EXMO SR VEREADOR 
DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM / ES

O CDDHPRSUL, tem a honra de se dirigir a V.Excelência para solicitar que, aprove  metas e estratégias, especialmente as abaixo transcritas, porem com texto corrigido/destacado/emendado (entre colchetes “[...]”), retiradas do site da PMCI (http://www.cachoeiro.es.gov.br/), e que foram produzidas, democraticamente, nas Audiências Publicas, havidas entre 15 e 18 junho 2015, objetivando o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, a ser votado hoje, 23 / junho / 2015, a partir das 14h00, a saber:

a) SEGUNDA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PME EM 16/06/2015 NA EMEB ZILMA COELHO
“Meta: 20 => (...) 
(...) Proposta de Inserção [A]: Garantir a qualidade máxima do corpo docente e sua formação acadêmica. [Estratégia A]: Realizar concurso público, BIENALMENTE, de PROVA[s] somente, para aferir competências e qualidade da formação profissional.”
(...) [Proposta de inserção B]: “Educar e ensinar para o exercício da cidadania plena.  [Estratégia B]: Incluir no currículo do ensino fundamental [básico], disciplina específica de ensino de direitos e garantias fundamentais (constitucional) e direitos humanos universais (Convenção Americana de Direitos Humanos e outros Tratados Internacionais (Direito da pessoa com deficiência, por exemplo).”

b) QUARTA AUDIÊNCIA PÚBLICA - 18/06/2015 NA EMEB SEBASTIÃO DA ROSA MACHADO
Meta: 04 =>
[OBS: na verdade META 20] =>
“Estratégia:
Incluir Estratégia [C]: Propor, estrategicamente, a federalização progressiva do ensino fundamental [basico] ou estadualização, tendo em vista a injusta divisão do bolo orçamentário nacional, em que a União fica, [aproximadamente], com 60%, os Estados com 25%, e os Municípios com apenas 15%, dos recursos financeiros arrecadados pelo sistema tributário brasileiro.
[Incluir Estratégia D]: Determinar ao principal executivo (executor de ordens cidadãs) do município (prefeito), que doravante, em todas as suas falas em fóruns governamentais ou de associações de municípios, DENUNCIE a injusta repartição dos recursos arrecadados pelo sistema tributário brasileiro.” [E PROPONHA, uma nova repartição de recursos ou redefinição de responsabilidades, especialmente em relação ao Ensino Básico.]

Cordialmente,


José Antônio Souto Siqueira
Coordenador Geral


Aristides Fonseca Filho
CDDHPRSUL – Coordenador Adjunto


Eduardo Paiva
Consultor - Economista





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OBSERVAÇÕES (2020-04-05):

1) O CDDH de Cachoeiro de Itapemirim/ES, não mais possui sede fisica ou telefone fixo;

2) os contatos podem ser feito por:


b) celular: 028992548775 (do voluntário Eduardo Paiva)



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sexta-feira, 3 de abril de 2020

Lei de Ajuda Emergencial: Coronavirus COVID 19

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.  .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - (VETADO).
..............................................................................................................................................
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR)
“Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV - (VETADO); e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
§ 10. (VETADO).
§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.
Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  abril  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONAROPaulo Guedes
Onix Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2020 - Edição extra A
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segunda-feira, 2 de março de 2020

Tio Malnel e os vídeos do Bozo 666

Prezado tio Malnel,

Relativamente ao último vídeo, produzido por teu presidente bolsonaro, e postado por ti, em nosso grupo de Família,

Reconheço, é verdade,
...que o PARLAMENTO tem obrigação, constitucional e moral, de votar as propostas enviadas pela PRESIDÊNCIA da REPÚBLICA(1), através dos formatos: Medida Provisória(2) e/ou Projeto de Lei.

Mesmo que, por argumentos ou questões técnicas, filosóficas ou constitucionalistas (3), contrarie o dono da "caneta azul", controlador do orçamento federal; e dos 23 mil cargos comissionados (4); e das empresas estatais; e dos demais órgãos da administração publica direta e indireta da União.

Mas não se iluda, família! Pois esta fala, serena e bem ensaiada, neste e noutros vídeos, esconde uma alma, declarada e confessadamente, autoritária e hipócrita.

Pois esse mesmo indivíduo declara ter convivido e participado, por 28 anos, daquele péssimo parlamento, formado por representantes de um eleitorado mau e hipócrita; e pouco afeito a ética e a transparência (5). E agora quer dar uma de bom moço. Este não me engana.

Notas:
(1) uso excessivo de medidas provisórias, em matérias não emergenciais, indica o desrespeito do executivo contra o legislativo! Isto é inaceitável.

(2) o chefe de milícias, que atualmente ocupa a presidência da república, não é digno da plena confiança do nosso povo! Vide o texto profético:
- Tende cuidado cada um com o seu próximo e não confieis em nenhum irmão; porque todo irmão não faz outra coisa senão enganar, e todo próximo anda caluniando.
- Cada um engana o seu próximo e ninguém fala a verdade; treinaram a língua para falar a mentira e se cansam de tanto pecar."
(Jeremias 9: 4-6)

(3) existem questões de segurança, e de saúde pública, que tornam preocupantes e temerarias, a redução do prazo de validade dos exames de saúde mental e oftalmológica, dos maus motoristas sanguinolentos, que atropelam e matam, no trânsito de nossas ruas, estradas e rodovias brasileiras.

(4) cargos e empregos públicos, hoje ocupados por milicianos; e cabos eleitorais; e militantes da direita ou extrema direita; todos mamadores, quicentenários (desde o descobrimento/invasão do brasil)... dos impostos e taxas, extraídos compulsoriamente dos micro e pequenos empresários, rurais ou urbanos; e da grande massa de trabalhadores; mal remunerados e quase escravos: a maioria dos trabalhadores brasileiros ganha até 1 salário mínimo!

(5) a maior parte do eleitorado quer, e sempre gostou de "levar vantagem em tudo". Basta lembrar da "lei de Gerson."
- Levar vantagem pessoal, no exercício do seu voto; ou considera-lo obrigação chata e aborrecida.
- E mais... Nas suas relações econômicas interpessoais; ou familiares; ou sexuais; ou religiosas...os ditos "cidadãos de bem", agem de forma desonesta, fraudulenta ou mesmo criminosamente. Basta pesquisar e rever, no Google, os inúmeros casos de pedofilia e exploração da fé pública, praticadas por falsos profetas televisivos! E por outros elementos nocivos, pertencentes a fauna direitopata maligna.

Cordialmente,
teu sobrinho,
Eduardo Dubom Paiva
2020-03-02